Contrato de prestação de serviços para registro de marca
Contratante: portador(a) das informações e devidamente cadastrado no banco de dados do site, identificado pelo seus códigos de acesso, doravante denominados "login" e "senha".
Contratado: REGINALDO MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 34.464.676/0001-58, sociedade inscrita na OAB/PR sob nº 9.081, endereço eletrônico marcas@menezesadvs.com, com sede no endereço Avenida João Gualberto, 1881, cj. 1703, Juvevê, Curitiba/PR, CEP 80.030-001.
As partes acima identificadas têm entre si justa e contratada a presente prestação de serviços na área da advocacia, aceita mutuamente, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. É objeto deste contrato a realização de protocolo de pedido para registro de abrangência nacional da marca informada pelo CONTRATANTE, em uma classe, com o acompanhamento do pedido até sua conclusão com concessão ou não pelo INPI.
1.2. Não se inclui neste objeto qualquer atuação judicial, ou mesmo extrajudicial que extrapole o procedimento de registro ordinário junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
1.3. O protocolo de recursos junto ao INPI poderá ser realizado, mediante novo pagamento prévio de honorários conforme valores informados em cláusula específica.
1.4. Não se inclui neste objeto o pedido de registro de marca internacional, ou seja, a qual se pretenda o registro em outro país que não o Brasil.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
2.1. Caberá ao contratado:
a. O CONTRATADO se obriga a prestar ao CONTRATANTE os seus serviços profissionais, com zelo e dedicação, para o cumprimento do objeto, com a realização do protocolo conforme as informações enviadas pelo CONTRATANTE, o acompanhamento do andamento do pedido, a emissão e envio de guias para pagamento pelo CONTRATANTE, até sua conclusão pelo INPI.
Parágrafo único: O CONTRATADO tem obrigação de dedicar seus melhores esforços na prestação dos serviços contratados. Porém, o CONTRATANTE fica desde já ciente de que a advocacia é uma atividade de meio, e não de resultado, de modo que não é possível garantir o êxito favorável ao CONTRATANTE no final da demanda.
b. Manter comunicação com o contratante por meio da plataforma de contratação, para informá-lo do andamento do pedido e enviar as guias para pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
3.1. Caberá ao CONTRATANTE:
a. Fornecer ao CONTRATADO, tão logo for solicitado a fazê-lo e com a maior celeridade possível, todos os documentos e informações imprescindíveis à realização do protocolo e etapas subsequentes do pedido de registro, ficando desde já evidente que a responsabilidade pela idoneidade dos documentos oferecidos pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO é de inteira responsabilidade do CONTRATANTE;
b. Manter os seus dados sempre atualizados perante o CONTRATADO, tendo a obrigação de informar imediatamente a este por e-mail (marcas@menezesmacedo.com.br) toda e qualquer alteração de dados pessoais, endereço, telefone ou e-mail.
c. É responsabilidade do CONTRATANTE informar claramente a marca a ser registrada, a respectiva classe e especificações, para a realização do pedido de registro.
Parágrafo único: depois de realizado o protocolo, qualquer alteração solicitada pelo CONTRATANTE ensejará nova cobrança integral dos valores referentes à presente contratação, como se nova marca fosse.
d. Manter comunicação com o contratado por meio da plataforma de contratação, via chat, para responder às solicitações, tirar dúvidas e receber retorno da presente contratação, bem como receber as guias para pagamentos e enviar os respectivos comprovantes. Esse tipo de comunicação não deverá ser enviada por e-mail, sob pena de serem desconsideradas.
CLÁUSULA QUARTA – DOS CUSTOS
4.1. Para o início das atividades o contratado receberá antecipadamente o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser pago por meio da plataforma de recebimento do site onde é realizada a presente contratação.
a. Não se incluem nos honorários acima as taxas e cobranças realizadas pelo órgão competente, que serão emitidas pelo contratado e enviadas para pagamento diretamente pelo contratante.
4.2. Para a realização de protocolo de recursos junto ao INPI, além da taxa cobrada pelo órgão que será paga diretamente pelo contratante por meio da guia de recolhimento emitida, caberá o pagamento prévio ao contratado no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que será realizado por meio de link de pagamento enviado por este.
a. A inadimplência do pagamento destes honorários pelo contratante, no prazo estipulado pelo contratado, desobriga este de qualquer necessidade de protocolo de recursos.
4.3. O não pagamento pelo CONTRATANTE de qualquer das taxas do órgão público que vier a causar o não protocolo do pedido, seu indeferimento ou não concessão, não exime este do pagamento integral dos serviços aqui contratados, e implica no imediato encerramento das atividades desenvolvidas pelo contratado para a presente contratação.
4.4. A desistência do contratante da realização da efetivação do protocolo ou durante qualquer etapa do processo de registro não importará na devolução de qualquer parte do valor pago para a referida contratação.
CLÁUSULA QUINTA – DO SIGILO
5.1. O CONTRATADO obriga-se a tratar como matéria sigilosa e confidencial todas as informações administrativas, comerciais ou de qualquer natureza que lhe forem fornecidas pelo CONTRATANTE, com a ressalva daquilo que for necessário para fundamentar petições e notificações, zelando pelo sigilo destas informações durante e depois do término da prestação dos serviços (art. 25 e seguintes do Código de Ética e Disciplina da OAB).
CLÁUSULA SEXTA – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
6.1. O Anexo 1 – Termo de Aceite para Tratamento de Dados Pessoais é parte integrante do presente contrato, e vincula ambas as partes.
6.2. Fica eleito o foro da Comarca de Curitiba, Paraná, para dirimir as questões oriundas do presente instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
6.3. E, por assim se acharem justos e contratados, as partes firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, obrigando-se por si e sucessores ao fiel cumprimento das cláusulas e condições aqui estipuladas.
Curitiba/PR, [data da contratação].
Anexo 1 – TERMO DE ACEITE PARA TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Este documento visa registrar a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o usuário concorda com o tratamento de seus dados pessoais para finalidade específica, em conformidade com a Lei nº 13.709 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Ao aceitar o presente termo, o usuário, doravante denominado Titular, consente e concorda que a sociedade Menezes e Macedo Advogados, CNPJ nº 34.464.676/0001-58, com sede na Rua Engenheiro Costa Barros, 79, Curitiba/PR, CEP 82.950-420, e-mail marcas@menezesmacedo.com.br, doravante denominada Controlador, tome decisões referentes ao tratamento de seus dados pessoais, bem como realize o tratamento de seus dados pessoais, envolvendo operações como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
Cláusula 1 - Dados Pessoais
O Controlador fica autorizado a tomar decisões referentes ao tratamento e a realizar o tratamento dos seguintes dados pessoais do Titular:
- Nome completo.
- Número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
- Número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
- Número e imagem da Carteira de Identidade (RG).
- Número e imagem da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
- Endereço de e-mail.
- Endereço de residência/sede.
Cláusula 2 - Finalidades do Tratamento dos Dados
O tratamento dos dados pessoais listados neste termo tem as seguintes finalidades:
- Possibilitar que o Controlador identifique e entre em contato com o Titular para fins de realização da presente contratação.
- Possibilitar que o Controlador identifique e entre em contato com o Titular para fins de relacionamento.
- Possibilitar que o Controlador possa informá-los ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
- Quando necessário a executar este contrato.
Cláusula 3 - Compartilhamento de Dados
O Controlador fica autorizado a compartilhar os dados pessoais do Titular com outros agentes de tratamento de dados, caso seja necessário para as finalidades listadas neste termo, observados os princípios e as garantias estabelecidas pela Lei nº 13.709.
Cláusula 4 - Segurança dos Dados
O Controlador responsabiliza-se pela manutenção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
Em conformidade ao art. 48 da Lei nº 13.709, o Controlador comunicará ao Titular e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante ao Titular.
Cláusula 5 - Término do Tratamento dos Dados
O Controlador poderá manter e tratar os dados pessoais do Titular durante todo o período em que os mesmos forem pertinentes ao alcance das finalidades listadas neste termo, bem como pelo prazo necessário conforme a legislação atual para a decadência ou prescrição de direitos decorrentes destes serviços. Dados pessoais anonimizados, sem possibilidade de associação ao indivíduo, poderão ser mantidos por período indefinido.
O Titular poderá solicitar via e-mail ou correspondência ao Controlador, a qualquer momento, que sejam eliminados os dados pessoais não anonimizados do Titular.
Cláusula 6 - Direitos do Titular
O Titular tem direito a obter do Controlador, em relação aos dados por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: I - confirmação da existência de tratamento; II - acesso aos dados; III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Lei nº 13.709; V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da Lei nº 13.709; VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; IX - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º da Lei nº 13.709.
Cláusula 7 - Direito de Revogação do Consentimento
Este consentimento poderá ser revogado pelo usuário, a qualquer momento, por e-mail ou por carta escrita, conforme o artigo 8°, § 5°, da Lei n° 13.709/2020.